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QUINHÃO HEREDITÁRIO da insolvente na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, Luís Alves Pires, NIF 740 300 989.
Segundo informação do Serviço de Finanças, designadamente da respetiva participação de Imposto do Selo, concorrem à referida herança seis titulares: a insolvente, a sua mãe e as suas quatro irmãs. De acordo com a mesma informação, a herança será, presumivelmente, composta pelos bens infra identificados, sem prejuízo de outros bens que não tenham sido devidamente participados e/ou de algum dos bens indicados poder já não integrar o acervo hereditário: i. 1/8 do prédio rústico, sito na Graça, Machico, composto por cultura arvense de regadio, com a área total de 0,035 ha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 90, da freguesia de Machico; ii. 1/8 do prédio rústico, sito na Graça, Machico, composto por cultura arvense de regadio, com a área total de 0,035 ha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 99, da freguesia de Machico; iii. 1/4 do prédio urbano, sito na Graça, Machico, composto por prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, com a área total do terreno de 156,00 m² e área bruta privativa de 100,00 m², confrontando a norte e nascente com caminho municipal, a sul com herdeiros de Leonel Teixeira de Aguiar e a poente com ribeira, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3192, da freguesia de Machico. Sendo a insolvente titular, segundo a informação disponível, de uma quota-parte de 3/20 da herança, corresponde ao respetivo direito um valor patrimonial tributável global de € 3.343,52.
NOTAS IMPORTANTES:
1. O Administrador da Insolvência desconhece se foi celebrada habilitação de herdeiros, se ocorreu qualquer partilha, ainda que parcial, e se a herança possui passivo.
2. Constitui objeto da venda exclusivamente o direito e ação (quinhão hereditário) da insolvente na herança indivisa, e não quaisquer bens determinados que integrem ou possam integrar o respetivo acervo hereditário.
3. Consequentemente, o Administrador da Insolvência não apreende nem transmite qualquer dos bens concretamente identificados supra, nem qualquer quota determinada sobre os mesmos, não podendo garantir que tais bens integrem atualmente a herança ou que venham a ser adjudicados ao adquirente do quinhão hereditário em futura partilha.
4. A identificação dos bens supra resulta exclusivamente dos elementos disponíveis, nomeadamente da participação de Imposto do Selo, sendo prestada a título meramente informativo, sem garantia quanto à atual composição, titularidade, situação física, jurídica, matricial ou registral do acervo hereditário.
5. O direito será transmitido no estado jurídico em que se encontra, ficando a cargo do adquirente todas as diligências, encargos e responsabilidades inerentes ao exercício dos direitos adquiridos, designadamente os relacionados com eventual habilitação de herdeiros, partilha da herança e respetivos registos.
6. Com a apresentação da proposta, presume-se que o interessado tomou conhecimento de todas as condições da venda e efetuou as diligências que entendeu necessárias à avaliação do direito objeto de alienação, declinando-se qualquer responsabilidade por eventual inexatidão ou insuficiência dos elementos disponibilizados relativamente à composição da herança.
7. Todos os impostos, emolumentos, despesas e demais encargos inerentes à formalização da transmissão serão suportados pelo adquirente, salvo aqueles que, por disposição legal imperativa, sejam da responsabilidade da massa insolvente.
8. A transmissão será formalizada exclusivamente a favor do apresentante da proposta adjudicada, não sendo admitida a indicação posterior de terceiro para aquisição do direito.
POR MARCAÇÃO PARA O EMAIL geral@leilon.pt
